domingo, 8 de agosto de 2010

Trocar Serial do Office 2003 sem desinstalar



Microsoft+Office+Serial+Number+Change+Form
Trocando o<span style= 

Vá em iniciar, executar e na caixa de diálogos digite. regedit

3) Procure a chave: HKEY_LOCAL_MACHINE\Software\Microsoft\Office\11.0\Registration e depois abra a sub-chave {90110416-6000-11D3-8CFE-0150048383C9}

4) Procure pelas entradas “DigitalProductID” e “ProductID” e APAGUE-AS.
5) Saia do regedit, abra algum aplicativo do Office e aguarde que peça pela chave de registro.
Depois insira o serial valido
Apos atulização esta sendo exibida a mensagem de  pirate com isso voce resolve o problema tornando seu officce original novamente .

A Bíblia Falada v2.0



A Bíblia Falada 2.0 é totalmente gratuita, você pode instalar no seu computador e passar para todos os seus amigos sem pagar nada! Inicie agora mesmo a instalação clicando na imagem a seguir:
Clique em “Aceito” e depois em “Instalar”, o progresso da instalação será exibido. A instalação dos pré-requisitos em alguns computadores dá a impressão de ter travado, levando em torno de 10 minutos para iniciar a exibição de progresso. Fique tranquilo, embora não exiba o progresso a instalação está progredindo normalmente.
Você já consegue usar a bíblia falada, porém, é muito provável que a voz não esteja em português. Para arrumar isso, instale a voz em português Esta é uma boa opção para deficientes visuais ou para quem tem preguiça de ler mas quer adquirir conhecimentos do livro mais vendido no mundo, a Bíblia Sagrada.
Principais características
* Retirada da edição atualizada do livro original.
* Interface amigável.
* Possibilidade de leitura através da escolha de capítulos ou procura de versículos.
* Menu de atalhos.
* Incluso o Velho e Novo Testamento.
A Bíblia Falada conta com instalação simplificada e possui suporte ao português, um único ponto negativo fica pelo fato do sintetizador de voz ser muito “eletrônico” prejudicando algumas vezes o entendimento Para correto funcionamento você prescisa baixar o Baixe e instale o .NET framework 3.5 para quem usa Wim abaixo do WINDOWS VISTA.


Bíblia Falada 2.0
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Voz em português
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quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Lei 14187 de 19 de julho de 2010 - penalidades por prática de atos de discriminação racial a multa pode chegar a R$65.000,00

D.O. 20/7/2010 pg. 01 | Seção I
Lei n. 14.187, de 19 de julho de 2010


Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscaisdo Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Ricardo Dias Leme
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.

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